História de Jumirim

Jumirim teve seu marco inicial, no ano de 1886, com a chegada da linha férrea da Sorocabana e construção da estação, nas terras da Fazenda Barreiro, de propriedade do Senhor Manoel Novaes. A princípio a linha deveria passar nas terras da Fazenda Jurumirim, nome que lhe foi dado em virtude da pequena cachoeira ali existente. Mas uma pequena alteração no projeto do traçado da ferrovia mudou o local da estação.
O Município foi fundado por Manoel Novaes, conhecido na época como Manecão, português de nascimento, que fez doação da faixa de terra, em favor da Estrada, onde deveria ficar a estação ferroviária.Em homenagem ao seu fundador, a rua principal da cidade leva seu nome. A ferrovia trouxe inúmeras famílias de imigrantes, vindas, principalmente, da Itália, que aqui permaneceram e, com muito trabalho promoveram o crescimento da Vila de Jumirim.
Até o ano de 1927 não havia água encanada nas residências da Vila. Esse serviço foi explorado, inicialmente, por uma sociedade civil, cujos sócios eram o Sr. Lourenço Giriboni e a Família Goldoni. Em 1º de Janeiro de 1945, numa sessão solene, realizada no Cartório de Paz, que contou com a presença do então Prefeito do Município de Tietê, Sr. Plínio Rodrigues de Moraes e do M. Juiz de Direito da Comarca o Sr. Djalma Pinheiro Franco, a Vila de Jumirim, foi elevada a Distrito.
Usando da palavra o M.M. Juiz congratulou-se com o povo ordeiro e laborioso de Jumirim pela conquista e a festa foi abrilhantada pela excelente banda “Bom Jesus”. O povo de Jumirim, porém guardava no coração a esperança de que o Distrito pudesse, num futuro próximo, conquistar a autonomia político administrativa.
Após a Constituição de 1988, que delegou aos Estados a competência para autorizar a criação de Municípios, o Estado de São Paulo, em 31 de Julho de 1990, através da Lei Complementar n.º 651, fixou normas para que os então Distritos pudessem conseguir sua autonomia.Em 25 de Julho de 1991, um grupo de pessoas, reuniu-se no Clube Recreativo de Jumirim, com o objetivo de formar a comissão que trabalharia para a emancipação.
Após muitos esforços, essa comissão conseguiu a primeira vitória. A Assembleia Legislativa aprovou em sessão extraordinária, realizada no dia 29 de Julho de 1994, a solicitação ao TRE para que realizasse um plebiscito referente à emancipação de Jumirim.Em 21 de Maio de 1995, o plebiscito feito através do voto eletrônico (1ª experiência da nova forma de votação no Estado), marcou a vitória do sonho do povo de Jumirim.
Apesar da vitória a luta ainda continuou e, no dia 7 de Dezembro de 1995, a Assembleia, em sessão extraordinária, aprovou o Projeto de Lei n.º 813, favorável à criação do Município.No dia 27 de Dezembro de 1995, o Governador Mário Covas sancionou a Lei Estadual n.º 9330, criando o Município de Jumirim. Distrito de Tietê até 1995 Jumirim conseguiu sua emancipação, e em janeiro de 1997, o Sr. Benedito Tadeu Fávero tomou posso como 1° Prefeito eleito pelo voto do povo.

  • Criação do Município: Lei Estadual nº 9.330, 27/12/1995
  • Aniversário: 21 de maio
  • Padroeiro: Senhor Bom Jesus e São Roque
  • Gentílico: Jumiriense

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Origem do Nome de Jumirim

Juru-mirim é um vocabulário tupi - guarani que significa boca pequena. O nome Jurumirim, foi mudado para Jumirim para evitar confusão com a atual represa de Jurumirim, ponto turístico próximo ao município de Avaré. O nome Jumirim, boca pequena se refere à cachoeira existente no rio Sorocaba, corrente na mesma fazenda Barreiro, hoje bairro Jumirim Velho, cuja queda é estreitada pela vegetação e pelas rochas. Aduza-se que este nome, formado pela composição das palavras îuru (boca) e miri (pequeno), era também usado pelos índios carijós, que habitavam a ilha de Santa Catarina para designar boca norte do canal que separa a ilha do continente (diz Theodoro Sampaio)

Fonte: Fundação Prefeito Faria Lima – CEPAM. Imprensa Oficial do Estado de São Paulo. A origem dos nomes dos municípios paulistas, organizado por EnioSqueff. São Paulo, 2003

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Formação Administrativa

O distrito foi criado com a denominação de Jumirim através do decreto-lei estadual nº 14.334, de 30 de dezembro de 1944, subordinado ao município de Tietê. No quadro fixado para vigorar em 1944-1948, o distrito de Jumirim figura no município de Tietê, permanecendo na divisão territorial de 1 de julho de 1960 e 1 de junho de 1995. Foi elevado à categoria de município com a denominação de Jumirim por lei estadual nº 9.330 de 27 de dezembro de 1995, desmembrado de Tietê, instalado em 1 de janeiro de 1997. Nesta mesma lei estadual também foram criados os municípios de Fernão, Gavião Peixoto, Nantes, Nova Castilho, Ouroeste, Paulistânia, Ribeirão dos Índios e Trabiju.

O Instituto Geográfico e Cartográfico – IGC, publicou em 1995 o livro Quadro do Desmembramento Territorial Administrativo dos municípios paulistas, portanto anterior a criação de Jumirim, sendo uma espécie de árvore genealógica dos municípios. No quadro a seguir faremos uma representação da formação do município, onde a data a esquerda corresponde à criação do distrito e a data a direita refere-se a criação do município.

São Paulo (1560)
Santana do Parnaíba (1625)
(1653) Itu (1654)
(1728) Porto Feliz (1797)
(1811) Tietê (1842)
(1994) Jumirim (1995

Os municípios de Porto Feliz e Tietê receberam foro de cidade.

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Brasão de Armas

LEI N.º 085/99 DE 10 DE MAIO DE 1999

Dispõe sobre a instituição, a forma e a apresentação do brasão do município de Jumirim e dá outras providências correlatas

Benedito Tadeu Fávero, Prefeito Municipal de Jumirim, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

faz saber que na Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - São instituídos os Símbolos Municipais, de conformidade com o artigo 13, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de Outubro de 1988 e, o artigo 4º da Lei Orgânica do Município de Jumirim de junho de 1997.

Artigo 2º - São os símbolos do Município de Jumirim:

a) O Brasão de Armas;

b) A Bandeira Municipal;

c) O Hino Municipal.

Artigo 3º - Considera-se padrão do Brasão de Armas do Município de Jumirim, o exemplar descrito nos termos e dispositivos desta Lei.

Artigo 4º - No Gabinete do Prefeito Municipal, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e na Secretaria de Educação e Cultura, será conservado exemplar – padrão do Brasão da Armas do Município de Jumirim, no sentido de servir de modelo para a reprodução, constituindo elemento de confronto para comprovação das peças destinadas a apresentação.

Artigo 5º - A Confecção ou reprodução dos Símbolos Municipais, dependerá de determinação do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal, ou daqueles aos quais venha a ser delegada tal atribuição e quando por conta de terceiros, será indispensável autorização expressa do Chefe do Executivo.

§1º - É vedada a colocação de quaisquer figuras ou dizeres sobre o Brasão de Armas.

§2º - É proibida a reprodução, tanto do Brasão de Armas, para servir de propaganda política ou comercial.

Artigo 6º - Quando as reproduções do Brasão de Armas ou da Bandeira Municipal forem feitas por conta de terceiros, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no setor competente da Prefeitura Municipal, onde será examinado para a constatação de sua correção.

Artigo 7º - É obrigatório o ensino, na rede municipal, do significado e reprodução do Brasão de Armas do Município de Jumirim.

Capítulo II

Da forma e apresentação do Símbolo Municipal

Do Brasão de Armas Municipais

Artigo 8º - O Brasão de Armas do Município de Jumirim, de autoria do heraldista e vexilólogo, Dr. Lauro Ribeiro Escobar , assim se descreve: escudo ibérico, de sinople, com dois machados de prata, encabados de sable, postos em aspa, acompanhados de duas estrelas, encimando duas faixetas ondadas, tudo do segundo e bordadura gironada de prata e goles; o escudo é encimado de coroa mural de prata, de oito torres, suas portas abertas de sable, tem como suportes, à dextra um ramo de cafeeiro e à sinistra uma haste de cana de açúcar, ambos folhados e produzindo, ao natural, e brocantes, binários de estrada de ferro, de prata com dormentes de sable e listel de goles, com o topônimo “JUMIRIM” em letras de prata.

Artigo 9º - O Brasão de Armas ora instituído, tem a seguinte interpretação:

I - O escudo ibérico, era usado em Portugal à época do Descobrimento do Brasil e sua adoção evoca os primeiros colonizadores e desbravadores da nossa Pátria;

II - A cor sinople (verde) do campo do escudo, tem o significado heráldico de esperança, cortezia, civilidade, liberdade, alegria, amizade e abundância, aludindo à fertilidade das terras ubérrimas de Jumirim, aos predicados de seu povo e à esperança firme em um futuro promissor;

III - Os machados de prata, encabados de sable (preto) evocam o trabalho árduo e profícuo, e, em especial, à indústria madeireira, um dos fatores que contribui para o progresso do Município e as duas faixetas ondadas representam os cursos de água, referindo-se à riqueza hidrográfica do Município, da qual se sobressaem os Rios Tietê e Sorocaba, de tantos e tão expressivos valores históricos;

IV - O metal prata, é indicativo de felicidade, pureza, temperança, verdade, franqueza, integridade e amizade e a cor sable (preto) de fortaleza, constância, prudência, simplicidade, sabedoria, ciência, gravidade, moderação, silêncio e segredo; ainda aqui, são ressaltados os predicados do povo de Jumirim, e, em particular, o clima de harmonia e compreensão de que desfrutam os munícipes;

V - As abelhas, são emblema de atividade, trabalho, indústria, parcimônia, e doçura, complementando o simbolismo dos machados e afirmando ser o povo de Jumirim laborioso e ativo na diuturna faina pelo progresso do Município e preparado para colher o doce fruto que é a conseqüência de seu esforço;

VI - A bordadura é sinal de favor e proteção e é gironada, isto é, dividida em oito partes, intercaladamente de prata e de goles (vermelho), sendo esta cor representativa de audácia, valor, galhardia, intrepidez, magnanimidade, honra e nobreza conspícua, a rememorar os pioneiros colonizadores da região, que, com espírito valoroso, se lançaram à conquista do sertão, vencendo As dificuldades e legando a seus pósteros nosso Município;

VII - Os esmaltes sinople (verde), sable (preto), prata e goles (vermelho), correspondem às cores da Bandeira Italiana, vale dizer, verde, branco e vermelho e às cores da Bandeira Paulista, isto é, preto, branco e vermelho, assinalando a colonização italiana em território paulista, no local onde é hoje o Município de Jumirim, sendo o entrelaçamento desses esmaltes a nítida representação do perfeito entrosamento entre italianos e paulistas, que resultou no município de hoje;

VIII - A coroa mural é símbolo da emancipação política, e, de prata, com oito torres, das quais unicamente cinco estão aparentes, constitui a reservada às cidades; as portas abertas de sable (preto), proclamam o caráter hospitaleiro do povo de Jumirim;

IX - Os ramos de cafeeiro e de cana de açúcar atestam a fertilidade das terras generosas de Jumirim, apontando as lides do campo como fator básico da economia municipal, das quais se sobressaiu a cafeicultura, no início da colonização e figura como fator histórico, e a policultura, nos tempos atuais, da qual se destaca a cultura canavieira;

X - Os binários de estrada de ferro fazem menção à importância da Estrada de Ferro Sorocabana para o desenvolvimento da região, notadamente com a construção da estação de Jurumirim, inaugurada em junho de 1886, que deu lugar ao topônimo atualmente mudado para Jumirim, marco da fixação do homem no local;

XI - No listel de goles (vermelho), o topônimo “JUMIRIM”, de prata, identifica o Município.

Artigo 10º - O Brasão de Armas Municipais é de uso obrigatório em todos os documentos, papéis e publicações do Município, tanto do Legislativo como do Executivo e será usado com a representação dos esmaltes, em conformidade com a Convenção Heráldica Internacional, em impressões monocráticas, e com obediência às tonalidades heráldicas, quando a impressão é feita em policromia.

Artigo 11º - O Brasão de Armas Municipal será obrigatoriamente usado:

I - Na fachada dos edifícios públicos municipais;

II - No Gabinete do Prefeito Municipal, na Sala das Sessões da Câmara Municipal e no Gabinete de seu Presidente;

III - Nos veículos oficiais;

IV - Nas carteiras de identidade funcional dos Servidores Municipais;

V - Nas plaquetas de identificação dos veículos particulares do Prefeito Municipal, Vereadores Municipais autorizados a usá-las;

VI - Nos locais onde se realizem festividades promovidas pela Municipalidade.

Artigo 12º - Objetivando a divulgação municipalista, poderá o Brasão de Armas Municipal ser reproduzido em decalcomanias, placas de fachada, flâmulas, distintivos, medalhas, selos, adesivos, bem como aposto a objetos de arte ou de uso pessoal, em campanhas cívicas, assistenciais, culturais ou de divulgação turística, desde que atendidos os artigos 5º e 6º, quando por particularidades.

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Brasão de Armas

LEI N.º 085/99 DE 10 DE MAIO DE 1999

Dispõe sobre a instituição, a forma e a apresentação do brasão do município de Jumirim e dá outras providências correlatas

Benedito Tadeu Fávero, Prefeito Municipal de Jumirim, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

faz saber que na Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - São instituídos os Símbolos Municipais, de conformidade com o artigo 13, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de Outubro de 1988 e, o artigo 4º da Lei Orgânica do Município de Jumirim de junho de 1997.

Artigo 2º - São os símbolos do Município de Jumirim:

a) O Brasão de Armas;

b) A Bandeira Municipal;

c) O Hino Municipal.

Artigo 3º - Considera-se padrão do Brasão de Armas do Município de Jumirim, o exemplar descrito nos termos e dispositivos desta Lei.

Artigo 4º - No Gabinete do Prefeito Municipal, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e na Secretaria de Educação e Cultura, será conservado exemplar – padrão do Brasão da Armas do Município de Jumirim, no sentido de servir de modelo para a reprodução, constituindo elemento de confronto para comprovação das peças destinadas a apresentação.

Artigo 5º - A Confecção ou reprodução dos Símbolos Municipais, dependerá de determinação do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal, ou daqueles aos quais venha a ser delegada tal atribuição e quando por conta de terceiros, será indispensável autorização expressa do Chefe do Executivo.

§1º - É vedada a colocação de quaisquer figuras ou dizeres sobre o Brasão de Armas.

§2º - É proibida a reprodução, tanto do Brasão de Armas, para servir de propaganda política ou comercial.

Artigo 6º - Quando as reproduções do Brasão de Armas ou da Bandeira Municipal forem feitas por conta de terceiros, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no setor competente da Prefeitura Municipal, onde será examinado para a constatação de sua correção.

Artigo 7º - É obrigatório o ensino, na rede municipal, do significado e reprodução do Brasão de Armas do Município de Jumirim.

(...)

Capítulo III

Seção I

Da Bandeira Municipal

Artigo 13º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar heraudista, vexilólogo ou instituir concurso para a escolha da Bandeira Municipal.

Artigo 14º - O simbolismo das cores da Bandeira Municipal, deverão ser os mesmos referidos no artigo 9º, relativamente ao Brasão de Armas Municipal, observando-se entretanto, que o metal Prata dos Brasões de Armas corresponde ao Branco das Bandeiras.

Artigo 15º - Lei disporá sobre a Bandeira Municipal.

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Hino Municipal

LEI N.º 085/99 DE 10 DE MAIO DE 1999

Dispõe sobre a instituição, a forma e a apresentação do brasão do município de Jumirim e dá outras providências correlatas

Benedito Tadeu Fávero, Prefeito Municipal de Jumirim, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

faz saber que na Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - São instituídos os Símbolos Municipais, de conformidade com o artigo 13, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de Outubro de 1988 e, o artigo 4º da Lei Orgânica do Município de Jumirim de junho de 1997.

Artigo 2º - São os símbolos do Município de Jumirim:

a) O Brasão de Armas;

b) A Bandeira Municipal;

c) O Hino Municipal.

Artigo 3º - Considera-se padrão do Brasão de Armas do Município de Jumirim, o exemplar descrito nos termos e dispositivos desta Lei.

Artigo 4º - No Gabinete do Prefeito Municipal, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e na Secretaria de Educação e Cultura, será conservado exemplar – padrão do Brasão da Armas do Município de Jumirim, no sentido de servir de modelo para a reprodução, constituindo elemento de confronto para comprovação das peças destinadas a apresentação.

Artigo 5º - A Confecção ou reprodução dos Símbolos Municipais, dependerá de determinação do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal, ou daqueles aos quais venha a ser delegada tal atribuição e quando por conta de terceiros, será indispensável autorização expressa do Chefe do Executivo.

§1º - É vedada a colocação de quaisquer figuras ou dizeres sobre o Brasão de Armas.

§2º - É proibida a reprodução, tanto do Brasão de Armas, para servir de propaganda política ou comercial.

Artigo 6º - Quando as reproduções do Brasão de Armas ou da Bandeira Municipal forem feitas por conta de terceiros, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no setor competente da Prefeitura Municipal, onde será examinado para a constatação de sua correção.

Artigo 7º - É obrigatório o ensino, na rede municipal, do significado e reprodução do Brasão de Armas do Município de Jumirim.

(...)

Capítulo III

Seção II

Do Hino Municipal

Artigo 16º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar serviço de um compositor ou instituir concurso para a escolha do Hino Municipal.

Artigo 17 - Lei disporá sobre o Hino Municipal.

Parágrafo único - Sem prejuízo das disposições da Lei referida no “caput” deste artigo, executar-se-á o Hino Municipal:

1 - em continência à Bandeira Municipal, ao Prefeito Municipal e aos vereadores, quando reunidos em ato cívico locais;

2- em continência a visitantes ilustres;

3- na abertura e encerramento de sessão e solenidades de caráter cívico local;

4- nos estabelecimentos de ensino municipais, obrigatoriamente, e, nos demais, facultativamente;

45- no início dos prélios desportivos.

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